SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009458-77.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Antonio Marcos dos Santos
em face do v. acórdão de mov. 22.1 (autos de n° 0014997-56.2022.8.16.0014) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdência, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, em virtude da ausência de nexo de causalidade entre a lesão do requerente e a atividade laboral habitualmente exercida. Inconformado, o autor, ora embargante, sustenta que: a) o INSS já havia reconhecido o nexo de causalidade entre as enfermidades do segurado e o trabalho que este desempenhava, ante o deferimento de auxílio-doença acidentário, bem como aposentadoria por invalidez; b) o dossiê médico (mov. 23.2, páginas 8 e 9), determina que a lesão é decorrente de acidente de trabalho; c) a incapacidade para a atividade laborativa que o requerente desenvolvia (movimentador de mercadoria) fica amplamente demonstrada com a perícia administrativa realizada; d) a própria recorrente ao conceder benefício na espécie de acidente de trabalho reconhece o vínculo entre a incapacidade e o trabalho desempenhado; e) se o entendimento é que a natureza diverge da acidentária, este Juízo não possui a competência para julgar o feito, devendo, portanto, declinar da competência para a esfera competente, por economia e celeridade processual.Almeja, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, reformando o r. acórdão, para o fim de reconhecer a natureza acidentária da moléstia e, por consequência, conceder o benefício nos termos deferidos pela sentença de primeiro grau. Caso não seja este o entendimento, os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal, em decorrência da incompetência da Vara de Acidente de Trabalho para julgar doença de origem degenerativa. Vieram-me os autos à conclusão.É o que importa relatar.

VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Os embargos de declaração cuidam de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a discussão se enquadra nos limites designados pelo próprio Código de Processo Civil. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. In: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Pois bem.Alega o embargante que o acórdão de mov. 22.1-TJPR foi contraditório: a. ao não reconhecer o nexo causal acidentário entre a moléstia apresentada pelo requerente e a atividade habitual exercida; b. caso mantenha o caráter degenerativo da lesão, deveria ser declinada a competência para a Justiça Federal.Contudo, sem razão.O vício da contradição se refere à existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de algo. A contradição atacável pela via dos embargos é, assim, a atrelada a error in procedendo; eventual contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos irá implicar em error in judicando, cujo questionamento não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.E, no caso vertente, o embargante não apontou nenhum vício no acórdão que se identifique com os vícios procedimentais que ensejam o cabimento dos embargos declaratórios, voltando-se suas insurgências contra o mérito de decisão.Sobre o primeiro ponto, insta destacar que o acórdão foi bastante elucidativo em apresentar as razões pelas quais entendeu pela inexistência de caráter acidentário da lesão no joelho direito.O argumento do embargante é de que o INSS já havia reconhecido o nexo de causalidade entre as enfermidades do segurado e o trabalho que este desempenhava, ante o deferimento de auxílio doença acidentário, bem como a aposentadoria por invalidez. Entretanto, segundo restou expressamente explanado na decisão embargada, o fato de ter recebido benefício por causa acidentária não vincula ou certifica o nexo causal acidentário. Aliás, do exame dos dossiês médico e previdenciário (movs. 23.2 e 23.3), constata-se que o autor percebia, no ano de 2006, auxílio-doença previdenciário.O acórdão, portanto, não apresenta qualquer contradição, uma vez que há uma coerência entre a fundamentação e a decisão. Veja-se a redação da decisão colegiada em seu original (mov. 22.1-TJPR, p. 9):
“Infere-se, portanto, que o perito é categórico ao afirmar que a enfermidade delimitada na inicial pelo autor não possui qualquer relação com o labor por si realizado, seja causal ou concausal, mas sim que tem origem em vários fatores com componente degenerativo e anatômico a ela relacionada.
Para tanto, o expert elaborou a prova técnica avaliando detalhadamente a documentação constante dos autos, além de realizar a perícia presencial, respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e partes e descrevendo todos os elementos importantes e relevantes para a sua conclusão, afirmando ao final categoricamente a inexistência de nexo causal acidentário.
Soma-se a isso, a conclusão pericial alcançada por outro expert nos autos de n° 0004629- 16.2018.8.16.0050 (mov. 35.1 daqueles autos), no qual também restou constatada a característica generativa da gonartrose (artrose no joelho) suportada pelo autor.
A despeito do segurado ter percebido anteriormente benefício por causa acidentária, tal fato, por si só, não vincula ou certifica o nexo causal acidentário, mormente em observância aos desfechos periciais relatados.
Aliás, essa conclusão também está evidenciada nos demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente, as considerações trazidas no dossiê médico apresentado ao mov. 23.2, não impugnadas pelo autor, que indica a existência de relatos de dor no joelho direito (patologia aqui apontada) desde o ano de 2006, razão pela qual lhe foi concedido à época auxílio-doença previdenciário”.
Dessa forma, tem-se que os fundamentos para deliberar acerca da impossibilidade de concessão de qualquer benefício em modalidade acidentária, foram apresentados de forma unívoca e considerando o contexto da lide, pelo que não há contradição a reconhecer.Outrossim, no tocante ao pedido subsidiário de remessa destes autos à Justiça Federal, também não merece prosperar. Isto porque, a competência material é definida pela causa de pedir e pedidos iniciais. Nesse contexto, dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 43 do Código de Processo Civil:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (destacou-se);
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (destacou-se).Da análise da peça inaugural, verifica-se que o postulante fundamenta sua pretensão na existência de lesão incapacitante no joelho direito, a qual seria decorrente da profissão habitualmente exercida como movimentador de cargas. Ao final, pugnou pelo restabelecimento da benesse acidentária anteriormente percebida, ou, subsidiariamente, pela implantação de outro benefício condizente com o seu estado de saúde.Logo, uma vez que apenas no Laudo Pericial (mov. 73.1) sobreveio a primeira menção à causa degenerativa da artrose sofrida pelo demandante, tal fato não possui o condão de alterar a causa de pedir e os pedidos expostos na inicial.Aliás, é o entendimento pacificado por este Colegiado de que a posterior constatação de ausência de nexo acidentário conduz à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, não o declínio da competência material. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGOU PREJUDICADOS O RECURSO DO AUTOR E O REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 109, I, CF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E EM REEXAME NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES DO STJ NESSE SENTIDO. AUTOR QUE PLEITEOU, NA EXORDIAL, O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RAZÃO DE DOENÇAS NÃO RELACIONADAS AO LABOR. AÇÃO AJUIZADA ORIGINARIAMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU O FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. JULGAMENTO DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003278-73.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul -
Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -
J. 12.12.2023- destacou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS ANTERIORES DA DEMANDANTE, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA/EMBARGANTE E A REMESSA NECESSÁRIA. (1) ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (2) NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO CUJO CABIMENTO DEMANDA A PRESENÇA DE REQUISITOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS NO CASO EM ANÁLISE. (3) NÃO CABIMENTO DE DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO, SE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. Omissa, segundo preceitua o parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Obscura, por sua vez, é a decisão cujo texto é dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.3. Hipótese em apreço em que o inconformismo do embargante não tem como origem supostos pontos nos quais o acórdão teria sido omisso e obscuro, mas sim de tentativas de rediscussão do mérito da decisão.4. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J 26.04.2017).5. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001649-60.2023.8.16.0070 [0002102-94.2019.8.16.0070/2] - Cidade Gaúcha -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -
J. 02.10.2023- destacou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DESTES AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO NA INICIAL EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO FEITO E NÃO AO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009418-64.2023.8.16.0056 - Cambé -
Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ -
J. 27.11.2023-destacou-se)
Assim, apesar de contrário aos interesses do requerente/embargante, todos os pontos essenciais do processo foram analisados quando do julgamento do recurso, não havendo que se falar na existência de vícios.Esta via recursal, portanto, é inadequada para a modificação do mérito das decisões, limitando-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possa haver e que inexistem no caso em apreço. Repise-se, o acerto ou desacerto da decisão colegiada não pode ser conhecido por intermédio deste expediente processual.Com efeito, estando a matéria amplamente debatida, é incabível a oposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador.Não fosse apenas isso, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).Destarte, infere-se inexistir qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição de embargos de declaração, pelo que se impõe a rejeição do recurso.Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por rejeitá-los, nos termos da fundamentação.É como voto.